Data: 14/12/2022.
A Portaria MTP nº 3.994, de 05 de dezembro de 2022, publicada em 07 de dezembro de 2022, dispõe que a Norma Regulamentadora nº 25 (NR-25) – Resíduos Industriais passa a vigorar com a redação constante do Anexo da Portaria.
Determina, conforme previsto no artigo 117 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, que a NR-25 seja interpretada com a tipificação de NR Especial.
Ficam revogadas a: I – Portaria SIT/MTE nº 227, de 24 de maio de 2011; e II – Portaria SIT/MTE nº 253, de 04 de agosto de 2011.
A Portaria MTP 3.994/22, entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
NORMA REGULAMENTADORA Nº 25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Objetivo: A Norma Regulamentadora – NR 25 estabelece requisitos de segurança e saúde no trabalho para o gerenciamento de resíduos industriais.
Campo de aplicação: Esta Norma se aplica às atividades relacionadas ao gerenciamento de resíduos industriais provenientes dos processos industriais.
Entendem-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos.
Requisitos de segurança e saúde nas atividades para o gerenciamento de resíduos industriais
A organização deve buscar a redução da exposição ocupacional aos resíduos industriais por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis.
Os resíduos industriais devem ter disposição de acordo com a lei ou regulamento específico, sendo vedado o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes advindos desses materiais que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.
As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação de contaminantes gasosos, líquidos ou sólidos devem ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes.
Os resíduos sólidos e efluentes líquidos produzidos por processos e operações industriais devem ser coletados, acondicionados, armazenados, transportados, tratados e encaminhados à disposição final pela organização na forma estabelecida em lei ou regulamento específico.
Em cada uma das etapas citadas, a organização deve desenvolver medidas de prevenção, de forma a evitar ou controlar risco à segurança e saúde dos trabalhadores.
Os resíduos sólidos e efluentes líquidos devem ser dispostos na forma estabelecida em lei ou regulamento específico. Os rejeitos radioativos devem ser dispostos conforme normatização da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear – ANSN. Os resíduos industriais que configurem fonte de risco biológico devem ser dispostos conforme previsto nas legislações sanitária e ambiental.
Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos industriais devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos ocupacionais envolvidos e as medidas de prevenção adequadas.
A Portaria MTP nº 3.994, de 05 de dezembro de 2022, deverá ser verificada na íntegra.
Artigo informativo publicado em 14/12/2022, posteriores atualizações poderão ocorrer. Mantenha os Requisitos Legais (Leis e Normas) da sua empresa atualizados, para informações sobre serviços, solicite uma Proposta e-mail salegis@salegis.com.br
Fonte: Equipe SALEGIS; Diário Oficial da União; Saúde e Segurança Ocupacional, Meio Ambiente; Gestão Ambiental; SSO; ISO 14001; ISO 45001, NBR ISO 14001; Resíduos Industriais; Gerenciamento de Resíduos Industriais; NR 25;
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