Data: 17/11/2022.
Foi publicada em 09/11/2022, a Portaria MAPA nº 514, de 8 de novembro de 2022, que estabelece os procedimentos de fiscalização e de certificação fitossanitária de embalagens e suportes de madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil, dos componentes de embalagens de madeira e das peças de madeira em bruto que serão utilizadas para confecção de embalagens ou de suportes de madeira.
Aplica-se às mercadorias estrangeiras em trânsito pelo território nacional quando os contenedores, unidades de carga ou unidades de transporte não ofereçam segurança fitossanitária.
Para os procedimentos de fiscalização e de certificação fitossanitária, serão adotadas as diretrizes da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias nº 15 – NIMF 15 – Regulamentação de embalagem de madeira utilizada no comércio internacional, da Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais, da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura – FAO/ONU, aprovadas nesta Portaria.
Os procedimentos de fiscalização e de certificação fitossanitária são de responsabilidade privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Fica adotada a marca internacional definida pela Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, denominada marca IPPC (International Plant Protection Convention), para certificar que as embalagens e suportes de madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, e os componentes de embalagens de madeira ou peças de madeira, a serem utilizados para confecção de embalagens ou de suportes, foram submetidos a um tratamento fitossanitário oficial aprovado e reconhecido pela NIMF 15.
A marca IPPC deve ser aplicada segundo as determinações desta Portaria e conforme figuras ilustradas no seu Anexo.
São excluídos da necessidade de tratamento e de certificação exigida por esta Portaria: I – embalagens e suportes de madeira confeccionados somente com madeira de espessura menor ou igual a seis milímetros; II – embalagens e suportes de madeira confeccionados somente com madeira processada, tais como compensados, aglomerados, chapas de lascas de madeira e laminados de madeira, produzidos com uso de cola, calor, pressão ou combinação desses; III – barris que foram aquecidos durante a sua fabricação, destinados ao acondicionamento de vinho e bebidas alcóolicas; IV – caixas para vinhos, charutos e outros produtos feitos de madeira processada ou manufaturada de forma que sejam livres de pragas; V – serragem, cavacos, maravalha, lascas de madeira e lã de madeira; e VI – componentes de madeira permanentemente acoplados a veículos de carga ou contenedores utilizados para transporte de mercadorias.
As embalagens ou suportes de madeira utilizados para acondicionar os envios de madeira e seus produtos, confeccionados com madeira idêntica à do envio, e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários do país importador, serão considerados integrantes do envio e não estão sujeitos ao disposto nesta Portaria.
As exceções previstas não excluem a possibilidade de inspeção e de aplicação de medida fitossanitária pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em caso de presença de praga quarentenária viva, de praga viva que apresente potencial quarentenário para o Brasil ou de sinais de infestação ativa de praga.
A madeira utilizada para confecção de embalagens e suportes de madeira, destinados ao acondicionamento de mercadoria em trânsito internacional, deve ser descascada, livre de pragas em qualquer estágio evolutivo e de sinais de infestação ativa de praga.
Para os efeitos desta Portaria, no processo de retirada da casca, as embalagens, suportes, componentes ou peças de madeira podem apresentar resíduos de casca visualmente separados e claramente distinguíveis, medindo menos de três centímetros de largura, independentemente do comprimento; ou mais de três centímetros de largura, desde que a área de superfície total de cada pedaço individual de casca seja inferior a 50 cm² (cinquenta centímetros quadrados).
Os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários aprovados por esta Portaria, são: I – tratamento térmico por ar quente forçado; II – tratamento térmico por secagem em estufa; III – tratamento térmico via aquecimento dielétrico com uso de micro-ondas ou de ondas de rádio; IV – fumigação com brometo de metila; V – fumigação com fluoreto de sulfuril; e VI – impregnação química sob pressão.
O tratamento térmico por ar quente forçado deve garantir o alcance de uma temperatura mínima de 56°C (cinquenta e seis graus Celsius), durante um período mínimo de 30 (trinta) minutos contínuos, ao longo de todo o perfil da madeira, incluído sua parte interna central.
A câmara de tratamento térmico deve: I – ser capaz de manter a temperatura mínima requerida durante todo o período de exposição exigido pelo tratamento; II – ser projetada de forma a criar e manter um fluxo uniforme de ar quente em seu interior durante o tratamento; III – dispor de defletores que assegurem o fluxo adequado de ar quente direcionado para a madeira a ser tratada; e IV – dispor de ventiladores para circular o ar quente durante o tratamento de forma que a temperatura na parte interna central da madeira seja mantida no nível especificado durante o período mínimo necessário.
Deve ser carregada com embalagens ou suportes de madeira, com componentes de embalagens de madeira ou com peças de madeira de forma que: I -seja assegurado o fluxo direcionado do ar quente para a madeira a ser tratada; e II – o material a ser tratado seja separado entre si, com auxílio de espaçadores, para permitir o fluxo adequado de ar quente ao redor e por entre as pilhas de madeira.
A temperatura e o tempo de exposição devem ser monitorados e registrados com o emprego de sensores e controladores lógicos programáveis, projetados para a secagem em estufa ou para o tratamento térmico de madeira por ar quente forçado, e obrigatoriamente: I – a calibração dos equipamentos de medição e registro de temperatura deverá ser realizada segundo as instruções e a frequência indicadas pelo fabricante ou, no mínimo, anualmente. II – as temperaturas devem ser registradas, no mínimo, a cada dois minutos, contemplando todo o período de aquecimento e resfriamento da câmara de tratamento, tanto para monitoramento da temperatura da madeira quanto da temperatura do ar no interior da câmara de tratamento; III – devem ser utilizados, no mínimo, dois sensores de temperatura inseridos na madeira para monitorar a temperatura da parte interna central da madeira; IV – devem ser utilizados, no mínimo, dois sensores de temperatura para monitorar a temperatura do ambiente interno da câmara de tratamento; V – os sensores para monitoramento da temperatura, tanto da madeira quanto do ar ambiente no interior da câmara de tratamento, devem ser instalados fora do alcance do fluxo direto de ar quente e no ponto mais frio da câmara de tratamento, de forma a garantir a manutenção da temperatura requerida por toda a duração do tratamento e em todo o lote de madeira tratado; e VI – os sensores de temperatura da madeira devem ser inseridos: a) até a parte interna central da peça de madeira de maior espessura a ser tratada, excetuando-se os trinta centímetros de suas extremidades, quando couber; b) nos componentes de maior espessura, de forma a assegurar a medição da temperatura na parte interna central da madeira, no caso de tábuas mais curtas ou blocos para paletes; c) em orifícios criados para esta finalidade, com diâmetro compatível com o diâmetro do sensor, sem possibilitar folga, e selados de maneira a evitar interferências na medição da temperatura; e d) em ponto afastado de metais ou de outros materiais que possam interferir na medição da temperatura.
Caso as especificações técnicas previstas para temperatura ou tempo de exposição não sejam alcançadas, o procedimento deve ser reiniciado a fim de que possa ser certificado como tratamento fitossanitário com fins quarentenários.
No tratamento térmico por secagem em estufa, processo industrial no qual a madeira é seca em uma câmara de tratamento, mediante controle de temperatura, de umidade e de período de tempo, até a madeira atingir um determinado teor de umidade, o monitoramento e o registro da temperatura das peças de madeira podem ocorrer: I – por meio da utilização de, no mínimo, dois sensores de temperatura da madeira e dois sensores de temperatura do ambiente interno da câmara de tratamento; ou II – com dispensa do uso de sensores de temperatura na madeira: a) conforme protocolo de tratamento aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou b) observadas as especificações da Tabela 1, para madeiras provenientes de coníferas.
Artigo informativo publicado em 17/11/2022, posteriores atualizações podem ocorrer. Mantenha os Requisitos Legais (Leis e Normas) da sua empresa atualizados, para informações sobre serviços, solicite uma Proposta e-mail salegis@salegis.com.br
Fonte: Equipe SALEGIS; Embalagem; Certificação fitossanitária; Embalagens e Suportes de madeira; Requisitos Legais ISO 14001; Sistema de Gestão; ISO 9001; Meio Ambiente; Qualidade; Gestão da Qualidade; Leis e Normas;
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