Derrubada de Veto – Incentivo a Reciclagem – Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021.

Data: 05/08/2022.

Foi publicada no D.O.U, sexta-feira dia 05 de agosto de 2022 algumas partes que haviam sido vetadas na Lei 14.260, de 08 de dezembro de 2021, que cria uma Política de Incentivo às Atividades voltadas à Reciclagem.

A promulgação é resultado da derrubada de vetos do presidente em julho, pelo Congresso Nacional, ao Projeto de Lei 7.535/17, que trata do assunto.

Os parlamentares rejeitaram vetos a dispositivos que permitem à pessoa física e à pessoa jurídica deduzirem, do Imposto de Renda devido, quantias direcionadas a projetos de reciclagem aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente. Os índices serão de 1% para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e de 6% para pessoas físicas.

Foi incorporada ainda à Lei 14.260 de 08 de dezembro de 2021 a lista de tipos de projetos que poderão ser bancados, como:

– Capacitação, formação e assessoria técnica de associações comunitárias e organizações sociais ligadas à promoção, ao desenvolvimento, à execução ou ao fomento de atividades de reciclagem ou de reúso de materiais;

– Incubação de micro e pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;

– Pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

– Implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

– Compra de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

– Organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas;

– Fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e

– Desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.

ProRecicle

A Lei 14.260/21 autorizou a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), cujos recursos serão destinados a projetos de reciclagem e à instituição da Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem.

Pela lei, a comissão será composta por representantes de ministérios, cientistas e representantes do setor empresarial e da sociedade civil. Caberá ao colegiado propor diretrizes, acompanhar e avaliar as políticas de incentivo à reciclagem.

Publicado em: 05/08/2022 | Edição: 148 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.260, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021:

“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………

I – incentivo a projetos de reciclagem;

…………………………………………………………………………………………………………………….”

“Art. 3º Com o objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, nos 5 (cinco) anos seguintes ao início da produção de efeitos desta Lei, a União facultará às pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela dedução de parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente direcionados a:

I – capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reúso de materiais;

II – incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;

III – pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV – implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V – aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI – organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VII – fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e

VIII – desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.”

“Art. 4º Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido a quantia efetivamente despendida no apoio direto aos projetos de que trata ocaputdo art. 3º desta Lei, nas seguintes condições:

I – relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, em conjunto com as deduções de que tratam o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;

II – relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, em conjunto com as deduções de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas não poderão deduzir a quantia de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.”

Brasília, 4 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Presidente da República Federativa do Brasil

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Fonte: Agência Câmara de Notícias; Equipe SALEGIS; DOU – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO; Imprensa Oficial Federal; Reciclagem; Requisitos Legais; Câmara dos Deputados; Lei nº 14.260/21; Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; Derrubada de veto Reciclagem; Incentivo a Reciclagem; Projetos Reciclagem.

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